O dia 02 de outubro está chegando e o papel de todo cidadão brasileiro é ir as urnas e votar. Neste ano de 2016 às eleições são municipais, onde o eleitor irá escolher prefeitos e vereadores do seu domicílio eleitoral.
Para votar, o eleitor deverá apresentar documento o ficial com
foto que comprove sua identidade.São documentos oficiais para
comprovação da identidade do eleitor: I– carteira de identidade,
passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal
equivalente, inclusive carteira de categoria pro fissional reconhecida
por lei; II– certi ficado de reservista; III– carteira de trabalho; IV–
carteira nacional de habilitação.
O eleitor que estiver ausente de seu domicílio eleitoral (Município
em que vota), no dia da eleição, poderá justificar a sua ausência
comparecendo aos locais destinados ao recebimento das
justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa
preenchido, munido do número do título de eleitor e de documento
de identificação, nos termos do § 3º, do art. 46 da Res. TSE 23.456
(Res. TSE 23.456/2015, art. 67, caput). A seguir algumas informações sobre o que é, e o que não é permitido no dia 02 de outubro.
Permitido: É permitida, no dia da eleição, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação
ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput;
Res. TSE 23.457/2015, art. 61, caput).
Só é permitido, aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação,
que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político
ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º; Res. TSE 23.457/2015, art. 61,§ 3º).
É permitida a divulgação de levantamento de intenção de voto
efetivado no dia da eleição, uma vez encerrado o escrutínio na
respectiva unidade da Federação (Res. 23.453/2015, art. 12,
caput).
É possível o funcionamento do comércio no dia da eleição, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data
deverão proporcionar as condições para que seus funcionários
possam exercer o direito/dever do voto (Res. 23.450/2015 –
CALENDÁRIO ELEITORAL).
Até a véspera do dia da eleição, são permitidos: a
propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou
amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas
(Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I). Até as 22 horas,
a distribuição de material gráfico e a promoção de
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens
de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º c/c Res.
23.450/2015 – CALENDÁRIO ELEITORAL).
Proibido: É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição,
a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na
televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais
de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura , e, ainda, a
realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art.
240, parágrafo único; Res. TSE 23.457/2015, art. 4º e § único).
São proibidos, constituindo crime, no dia da eleição: o uso de altofalantes
e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca
de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos (Res. TSE 23.457/2015,
art. 66, incisos I, II e III).
É proibido, aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso
de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de
crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º; Res. TSE 23.457/2015, art. 61,§ 3º e
Res. 23.450/2015 – CALENDÁRIO ELEITORAL).
É proibido, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº
9.504/97, art. 39-A, § 1º; Res. TSE 23.457/2015, art. 61,§ 1º e
Res. 23.450/2015 – CALENDÁRIO ELEITORAL).
É proibido, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores
o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda
de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97,
art.39-A, § 2º; Res. TSE 23.457/2015, art. 61, § 2º e Res.
23.450/2015 – CALENDÁRIO ELEITORAL).